Sumários

A constituição Social

21 Outubro 2026, 16:00 • Ruben Bahamonde Delgado


A constituição Social

Fontes do Direito Social

21 Outubro 2026, 14:30 • Ruben Bahamonde Delgado


Fontes do Direito Social 

As fontes do Direito Social

14 Outubro 2026, 19:30 • Carlos Neves Almeida


3.6. As fontes de direito

3.6.1. Diferentes acepções de fonte de direito

3.6.2. Classificação das fontes de direito enquanto modo de formação e revelação do direito: as fontes intencionais e as fontes não intencionais.

3.6.3. Enunciado das fontes de direito:

3.6.3.1. O costume

3.6.3.1.1. Noção e elementos: elemento objectivo e elemento subjectivo

3.6.3.1.2. Modalidades: costume contra legem; costume secundum legem; e costume praeter legem;

3.6.3.1.3. Admissibilidade enquanto fonte de direito

3.6.3.2. O direito internacional: o direito internacional geral ou comum e o costume internacional; o direito internacional convencional e as organizações internacionais inter-estaduais ( v.g. OIT) versus as organizações internacionais supra-estaduais ( v.g. UE) vis-à-vis direito internacional convencional originário ou primário e direito internacional derivado; as Convenções da OIT e o direito comunitário europeu; o direito comunitário originário (Tratados constitutivos e modificativos da UE) e o direito comunitário derivado (o regulamento e a directiva). Análise do artigo 288º do Tratado de Funcionamento da União Europeia. O regulamento comunitário enquanto fonte de direito aplicável directamente na ordem jurídica interna dos Estados membros. A directiva comunitária enquanto fonte de direito mediata e imediata quanto às obrigações claras e precisas. A decisão comunitária e a falta de generalidade e abstracção, corolário do conceito de fonte de direito. As recomendações e pareceres e a falta de obrigatoriedade, corolário do conceito de fonte de direito. O artigo 8º da Constituição da República Portuguesa relativo à recepção do direito internacional na ordem jurídica portuguesa.

3.6.3.3. O direito constitucional. A Constituição enquanto lei fundamental suprema e manifestação da autoridade constituinte determinante da conformidade e validade jurídicas das demais fontes de direito que formam a ordem jurídica interna de um Estado.

3.6.3.4. O direito ordinário: os actos legislativos (a lei, o decreto-lei e o decreto legislativo regional). O princípio da tipicidade ou numerus clausus dos actos legislativos. O artigo 112º da Constituição da República Portuguesa.

Âmbito, enquadramento e autonomia do Direito Social

14 Outubro 2026, 18:00 • Carlos Neves Almeida


3.5. Âmbito do Direito Social e respectivo enquadramento. O Direito Social como um ramo não autónomo que integra normas formalmente inseridas noutros ramos do direito

3.5.1. O Direito Social e o Direito Constitucional

3.5.2. O Direito Social e o Direito Internacional

3.5.3. O Direito Social e o Direito Civil da Família

3.5.4. O Direito Social e o Direito do Trabalho

3.5.5. O Direito Social e o Direito Administrativo da Segurança Social.


A constituição e os direitos sociais

14 Outubro 2026, 16:00 • Ruben Bahamonde Delgado


A constituição e os direitos sociais