Sumários

Direito e subjetividade (I).

29 Outubro 2020, 18:00 Rita Sousa


Resenha histórica sobre o conceito de modernidade. O processo de valorização da figura do indivíduo na Idade Média (as histórias de santos). Exemplo do romance histórico "A obra ao negro" de Marguerite Yourcenar, dedicada ao ideal humanista na figura de Zenão (clérigo, filósofo, médico e alquimista). O processo de valorização individual passa pelos efeitos de dispersão geográfica de coletividades, usos e costumes na Europa, a partir da decomposição do Império Romano do Ocidente. Esta dispersão tem efeitos nas formas de dizer o Direito e na sua aplicação ao caso.

A organização da cristandade europeia em mosteiros e na circulação dos seus agentes (padres, frades, cruzados, peregrinos) enfatiza o culto dos santos e o exemplo das suas vidas de sacrifício e superação ascética através do castigo do corpo, mas igualmente uma vida dotada de individualidade, consciência e vontade abrindo o caminho para a noção de personalidade de exceção. Importância da obra de Giorgio Vasari, "Vida de artistas". De maneira análoga aos santos, os artistas e os cientistas do Renascimento ascendem a esse estatuto ao juntarem-se em organizações (confrarias, mais tarde academias) que os dotam de direitos e lhes fornecem estatuto social.

A noção de atividade mental associada a estas atividades vai-se generalizando à comunidade, sobretudo a partir dos debates filosóficos e teológicos, mas também entre juristas. Destas destaca-se a recepção das obras de Imanuel Kant e Friederich Hegal na formação do pensamento jurídico.

(5 alunos em zoom)

Direito e Economia (II). Pesquisas exemplares.

22 Outubro 2020, 19:30 Rita Sousa


Apresentação e discussão de um conjunto de pesquisas internacionais que demonstram a versatilidade de investigações na área do Direito e Economia. (1 aluna em zoom).

Direito e economia (I).

22 Outubro 2020, 18:00 Rita Sousa


Direito e economia (I).

Breve resenha da evolução das relações entre Direito e Economia, partindo dos códigos elaborados durante o Império Romano até a atualidade, com particular foco no período medieval e a constituição da lex mercatoria e na elaboração dos códigos civis modernos no século XIX.

Quanto à lex mercatoria, este foi um sistema em uso durante o período medieval na Europa. Tem como base o Direito Romano e as práticas (usos e costumes) em vários territórios com o intuito de proteger os comerciantes estrangeiros não abrangidos pelas leis locais, tornando possível a negociação de contratos e de vários aspectos contratuais relativos à compra e venda de bens. Os seus tribunais são constituídos por mercadores que tomam decisões assumindo o papel de árbitros.

Durante o século XX e é desenvolvida uma nova lex mercatoria que está na base do desenvolvimento dos sistemas de arbitragem modernos, incluídos nos sistemas de resolução alternativa de litígios (RAL) em inglês (ADR) onde se incluem também a mediação e os julgados de paz.

A importância dos códigos civis modernos em estreita articulação com a industrialização e as novas formas de consumo. Algumas características: a extensão dos direitos individuais, das pessoas para as pessoas colectivas (as sociedades anáonimas, sociedades comerciais, as fundações, as cooperativas, etc.). As relações entre sujeitos (as partes no Código Civil) e a liberdade na determinação dos conteúdos dos contratos. Os meio de pagamento (a invenção do dinheiro, a impressão em papel, a criação dos bancos nacionais e a sua funçãod e produção e controlo do dinheiro em circulação). O mercado (as feiras medievais, a criação das instituições financeiras, os mercados financeiros, as bolsas e a sua crescente diferenciação e autonomização). Os mecanismos de garantia (cauções, hipotecas, etc.). O património (a propriedade privada).

(1 aluna em Zoom).

Direito e violência (II). Exercício prático.

15 Outubro 2020, 19:30 Rita Sousa


O direito moderno é o discurso que enuncia o conjunto de regras de proibição mais importantes para as sociedades modernas através da sua fixação nos códigos penais. A forma como se organiza este discurso verte-se nos códigos de processo penal criando ligações entre comportamentos e sanções aplicadas.

A invenção da prisão como nova forma de retribuição. Os sistemas penais modernos baseiam-se na moderação de comportamentos inaceitáveis através da valorização positiva da liberdade, a prisão é o seu referente negativo. A prisão enquanto espaço de privação de liberdades e de direitos. A perspetiva da ressocialização no interior das cadeias.

Momento de observação sociológica a partir da leitura e interpretação do Código Penal Português de 1982 e suas alterações, a última de Agosto de 2020 é a 52ª.

Importância do sumário: a afirmação dos direitos do homem ( e não direitos humanos, como estabelecido nas diretivas internacionais - o problema da linguagem inclusiva); segurança, prevenção e repressão do crime e recuperação do deliquente.

Sistema penal ligado à prevenção assente em 3 dimensões: as forças de segurança; a melhoria das condições de vida das populações; a integração de comunidades marginalizadas.

Reorganização do sistema global de penas: concentração na grande criminalidade; medidas alternativas à prisão (trabalho em favor da comunidade e multa). Pena de prisão última linha de prevenção geral (comunidade) e especial (o indíviduo). Fim último da pena: "proteção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade". (artigo 40º).

Ponto 7 a reorganização do código, em especial, o fenómeno da neocriminalização (novos crimes e novos direitos: o ambiente, os animais, etc.).

Direito e violência (I).

15 Outubro 2020, 18:00 Rita Sousa


Direito e violência (I).

Paradoxo: direito moderno e violência.

1. O monopólio da violência do estado.

2. O Estado de direito (rule of law).

Exercício de observação a partir do Avalon Project. As leis penais e a História do Direito. Código de Hammurabi; Doze Tábuas, ordens afonsinas, filipinas e manuelinas. O advento da modernidade.

A ideia de suplício (uso de gestos violentos, aceitação da violência, relação entre o acto de violência suppliciante como forma de reposição do crime) como experiência coletiva.

O momento de suplício: relação entre o acto praticado e a pena. Mecanismo de compreensão da gravidade do acto praticado.

O local do suplício, os atributos e os detentores de poder: a perspetiva de Michel Foucault. O exemplo do suplício de Damiens na abertura do livro Vigiar e Punir.