Sumários

Os direitos colectivos do trabalhador

14 Fevereiro 2022, 18:00 Rita Sousa


O direito de livre associação sindical: noção, pressupostos e o modo de se manifestar:

1. Liberdade de constituição;

2. Liberdade de organização e de regulamentação interna;

3. Sujeição aos princípios da organização e gestão democráticas;

4. Sujeição aos princípios da autonomia e independência;

5. Direito a estabelecer relações internacionais e liberdade de filiação internacional junto de organizações sindicais internacionais;

6. Liberdade de inscrição e proibição de discriminação;

7. Direito ao exercício da actividade sindical na empresa;

8. Direito do trabalhador a beneficiar de condições de protecção especial destinadas a garantir o exercício do mandato representativo.

Introdução ao Direito Colectivo do Trabalho

7 Fevereiro 2022, 18:00 Rita Sousa


Introdução: o Direito Colectivo do Trabalho

1. Objecto e sede legal:

1.1. Objecto: enunciado:

1.1.1. As relações colectivas de trabalho: sua caracterização.

1.1.2. Os direitos e deveres de natureza colectiva: sua emergência e caracterização

1.1.3. As formas de organização de interesses colectivos (sujeitos de direito colectivo). Tipos.

1.1.4. Os processos de natureza colectiva: (i) negociação colectiva de trabalho; (ii) resolução de conflitos colectivos de trabalho;

1.1.5. Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho (IRCs)

1.2. Sede legal: fontes de direito ordinário interno e de direito internacional. OIT e UE.

2. Fins e justificação do Direito Colectivo do Trabalho: equilíbrio e composição de interesses potencialmente conflituantes (bens jurídicos opostos mas harmonizáveis): interesse económico das empresas versus tutela do interesse social; as normas imperativas do Direito do Trabalho na regulação da relação individual de trabalho como linha de definição do ponto de encontro do equilíbrio de interesses; a flexibilização das relações de trabalho e a função que, nesse âmbito, é atríbuída ao desenvolvimento das relações colectivas de trabalho. Exemplificação, à luz do Código do Trabalho, de instrumentos de mobilidade laboral, cuja implementação depende, total ou parcialmente, da contratação colectiva de trabalho e consequente importância da autonomia regulatória.