Sumários

As fontes do Direito Social (continuação)

30 Outubro 2024, 19:30 Carlos Neves Almeida


3.6. As fontes de direito (continuação):

3.6.3.2. (ii) Outras fontes de Direito Internacional Convencional relevantes: 1. Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948); 2. Convenção Europeia dos Direitos Humanos (1950); 3. Carta Social Europeia (1961) e Carta Social Europeia Revista (1996); 4. Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (1966); 5. Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais (1966); 6. Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores da União Europeia (1989); 7. Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (2000); e 8. Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (2006). 

(iii) O direito comunitário europeu; o direito comunitário originário (Tratados constitutivos e modificativos da UE) e o direito comunitário derivado (o regulamento e a directiva). Análise do artigo 288º do Tratado de Funcionamento da União Europeia. O regulamento comunitário enquanto fonte de direito aplicável directamente na ordem jurídica interna dos Estados membros. A directiva comunitária enquanto fonte de direito mediata e imediata quanto às obrigações claras e precisas. A decisão comunitária e a falta de generalidade e abstracção, corolário do conceito de fonte de direito. As recomendações e pareceres e a falta de obrigatoriedade, corolário do conceito de fonte de direito. 

As fontes do Direito Social

30 Outubro 2024, 18:00 Carlos Neves Almeida


3.6. As fontes de direito

3.6.1. Diferentes acepções de fonte de direito

3.6.2. Classificação das fontes de direito enquanto modo de formação e revelação do direito: as fontes intencionais e as fontes não intencionais.

3.6.3. Classificação e enunciado das fontes de direito: fontes intencionais e fontes não intencionais: 

3.6.3.1. O costume 

3.6.3.1.1. Noção e elementos: elemento objectivo e elemento subjectivo

3.6.3.2. As fontes intencionais internacionais: o direito internacional: o direito internacional convencional e as organizações internacionais inter-estaduais (v.g. OIT) versus as organizações internacionais supra-estaduais (v.g. UE) vis-à-vis direito internacional convencional originário ou primário e direito internacional derivado; (i) as Convenções da OIT e os procedimentos de treaty making power

Revisão matéria

30 Outubro 2024, 16:00 Ruben Bahamonde Delgado


Revisão matéria

Estado social

30 Outubro 2024, 14:30 Ruben Bahamonde Delgado


Estado social

Âmbito, enquadramento e autonomia do Direito Social

23 Outubro 2024, 19:30 Carlos Neves Almeida


Âmbito do Direito Social e respectivo enquadramento. O Direito Social como um ramo não autónomo que integra normas formalmente inseridas noutros ramos do direito (p.ex.: Direito Administrativo da Segurança Social, Direito Constitucional, Direito Civil e Direito do Trabalho). Autonomia material e pedagógica e a falta de autonomia formal.