Sumários

Conclusão do estudo das fontes do Direito Social.

20 Novembro 2024, 18:00 Carlos Neves Almeida


V. A jurisprudência: jurisprudência vinculativa. As decisões judiciais do Tribunal Constitucional com força geral e obrigatória passíveis de originar "subnormas": a fixação com carácter geral e obrigatório de interpretação conforme à Constituição (as decisões interpretativas de rejeição com força geral e obrigatória). Os acórdãos de uniformização de jurisprudência do STJ enquanto jurisprudência uniforme não vinculativa face à independência dos tribunais.

VI. A hierarquia das fontes de direito:

1. O direito internacional europeu: o primado do direito europeu versus direito constitucional dos Estados membros;

2. O direito constitucional;

3. O direito internacional (não europeu): o costume internacional geral ou comum e o direito internacional convencional: valor jurídico infra-constitutionis e valor jurídico supra-legis.

4. O direito ordinário: (i) as leis e os decretos-leis; (ii) as leis de autorização legislativa face aos decretos-leis publicados no uso de autorização legislativa; (iii) as leis de base ou leis-quadro face aos decretos-leis de desenvolvimento; (iv) as leis orgânicas enquanto leis de valor jurídico reforçado; (v) as leis de valor jurídico reforçado que carecem de aprovação por maioria de 2/3.

5. Os regulamentos administrativos;

6. A jurisprudência: a força jurídica da norma interpretada no caso das decisões intepretativas de rejeição com força geral e obrigatória do Tribunal Constitucional.

7. O costume interno: (i) modalidades: costume contra legem; costume secundum legem; e costume praeter legem; (ii) admissibilidade enquanto fonte de direito: força jurídica dependente dos termos em que a lei estabelece a sua admissibilidade enquanto fonte de direito. A norma geral do artigo 3º. do Código Civil. Função integradora residual.


Direito à Saúde, direito ao trabalho, terceira idade e discapacidade

20 Novembro 2024, 16:00 Ruben Bahamonde Delgado


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As tipologias de Direios Sociais

20 Novembro 2024, 14:30 Ruben Bahamonde Delgado


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As fontes do Direito Social (continuação)

13 Novembro 2024, 19:30 Carlos Neves Almeida


III. O direito ordinário: os actos legislativos (a lei, o decreto-lei e o decreto legislativo regional). O princípio da tipicidade ou numerus clausus dos actos legislativos. O artigo 112º da Constituição da República Portuguesa. A competência legislativa exclusiva da Assembleia da República: reserva absoluta de competência legislativa e reserva relativa de competência legislativa. As leis de autorização legislativa. A competência legislativa exclusiva do Governo. A competência legislativa concorrencial da Assembleia da República e do Governo. A competência legislativa das Regiões Autónomas. O processo legislativo.

IV. Os regulamentos administrativos: actos normativos não legislativos de implementação do direito ordinário emitidos no âmbito do exercício da função administrativa regulamentar do Estado.

As fontes do Direito Social (continuação)

13 Novembro 2024, 18:00 Carlos Neves Almeida


I . O direito internacional (cont.): (i) o direito internacional geral ou comum; (ii) análise do artigo 8º da Constituição da República Portuguesa relativo à recepção do direito internacional na ordem jurídica portuguesa.

II . O direito constitucional. A Constituição enquanto lei fundamental suprema e manifestação da autoridade constituinte determinante da conformidade e validade jurídicas das demais fontes de direito que formam a ordem jurídica interna de um Estado.