Sumários
Conclusão do estudo das fontes do Direito Social
22 Outubro 2025, 18:00 • Carlos Neves Almeida
A hierarquia das fontes de direito:
1. O direito internacional
europeu: o primado do direito europeu versus direito
constitucional dos Estados membros;
2. O direito constitucional;
3. O direito internacional (não
europeu): o costume internacional e o direito internacional convencional: valor
jurídico infra-constitutionis e
valor jurídico supra-legis.
4. O direito ordinário: (i) as
leis e os decretos-leis; (ii) as leis de autorização legislativa face aos
decretos-leis publicados no uso de autorização legislativa; (iii) as leis de
base ou leis-quadro face aos decretos-leis de desenvolvimento; (iv) as leis
orgânicas enquanto leis de valor jurídico reforçado; (v) as leis de valor
jurídico reforçado que carecem de aprovação por maioria de 2/3.
5. Os regulamentos
administrativos;
6. A jurisprudência: a força
jurídica da norma interpretada no caso das decisões intepretativas de rejeição
com força geral e obrigatória do Tribunal Constitucional.
7. O costume interno: força
jurídica dependente dos termos em que a lei estabelece a sua admissibilidade
enquanto fonte de direito. O princípio subjacente ao artigo 3º. do Código
Civil. Função integradora residual.
As fontes do direito- Internas e Externas
22 Outubro 2025, 16:00 • Ruben Bahamonde Delgado
As fontes do direito- Internas e Externas
As fontes do direito- Internas e Externas
22 Outubro 2025, 14:30 • Ruben Bahamonde Delgado
As fontes do direito- Internas e Externas
As fontes do Direito Social
15 Outubro 2025, 19:30 • Carlos Neves Almeida
3.6. As fontes de direito
3.6.1. Diferentes acepções de
fonte de direito
3.6.2. Classificação das fontes
de direito enquanto modo de formação e revelação do direito: as fontes
intencionais e as fontes não intencionais.
3.6.3. Enunciado das fontes de
direito:
3.6.3.1. O costume
3.6.3.1.1. Noção e elementos:
elemento objectivo e elemento subjectivo
3.6.3.1.2. Modalidades:
costume contra legem;
costume secundum legem;
e costume praeter legem;
3.6.3.1.3. Admissibilidade
enquanto fonte de direito
3.6.3.2. O direito internacional: o direito internacional geral ou comum e o costume internacional; o direito internacional convencional e as organizações internacionais inter-estaduais ( v.g. OIT) versus as organizações internacionais supra-estaduais ( v.g. UE) vis-à-vis direito internacional convencional originário ou primário e direito internacional derivado; as Convenções da OIT e o direito comunitário europeu; o direito comunitário originário (Tratados constitutivos e modificativos da UE) e o direito comunitário derivado (o regulamento e a directiva). Análise do artigo 288º do Tratado de Funcionamento da União Europeia. O regulamento comunitário enquanto fonte de direito aplicável directamente na ordem jurídica interna dos Estados membros. A directiva comunitária enquanto fonte de direito mediata e imediata quanto às obrigações claras e precisas. A decisão comunitária e a falta de generalidade e abstracção, corolário do conceito de fonte de direito. As recomendações e pareceres e a falta de obrigatoriedade, corolário do conceito de fonte de direito. Análise do artigo 8º da Constituição da República Portuguesa relativo à recepção do direito internacional na ordem jurídica portuguesa.
3.6.3.3. O direito constitucional.
A Constituição enquanto lei fundamental suprema e manifestação da autoridade
constituinte determinante da conformidade e validade jurídicas das demais
fontes de direito que formam a ordem jurídica interna de um Estado.
3.6.3.4. O direito ordinário: os
actos legislativos (a lei, o decreto-lei e o decreto legislativo regional). O
princípio da tipicidade ou numerus
clausus dos actos legislativos. O artigo 112º da Constituição
da República Portuguesa. A competência legislativa exclusiva da Assembleia da
República: reserva absoluta de competência legislativa e reserva relativa de
competência legislativa. As leis de autorização legislativa. A competência
legislativa exclusiva do Governo. A competência legislativa concorrencial da Assembleia
da República e do Governo. A competência legislativa das Regiões Autónomas. O
processo legislativo.
3.6.3.5. Os regulamentos
administrativos: actos normativos não legislativos de implementação do direito
ordinário emitidos no âmbito do exercício da função administrativa regulamentar
do Estado.
3.6.3.6. A jurisprudência:
jurisprudência vinculativa. As decisões judiciais do Tribunal Constitucional
com força geral e obrigatória passíveis de originar "subnormas": a
fixação com carácter geral e obrigatório de interpretação conforme à Constituição
(as decisões interpretativas de rejeição com força geral e obrigatória). Os
acórdãos de uniformização de jurisprudência do STJ enquanto jurisprudência
uniforme não vinculativa face à independência dos tribunais.
Âmbito, enquadramento e autonomia do Direito Social
15 Outubro 2025, 18:00 • Carlos Neves Almeida
3.5. Âmbito do Direito Social e respectivo enquadramento. O Direito Social como um ramo não autónomo que integra normas formalmente inseridas noutros ramos do direito
3.5.1. O Direito Social e o
Direito Constitucional
3.5.2. O Direito Social e o
Direito Internacional
3.5.3. O Direito Social e o
Direito Civil da Família
3.5.4. O Direito Social e o
Direito do Trabalho
3.5.5. O Direito Social e o
Direito Administrativo da Segurança Social.