Sumários

Conclusão do estudo das fontes do Direito Social

22 Outubro 2025, 18:00 Carlos Neves Almeida


A hierarquia das fontes de direito:

1. O direito internacional europeu: o primado do direito europeu versus direito constitucional dos Estados membros;

2. O direito constitucional;

3. O direito internacional (não europeu): o costume internacional e o direito internacional convencional: valor jurídico infra-constitutionis e valor jurídico supra-legis.

4. O direito ordinário: (i) as leis e os decretos-leis; (ii) as leis de autorização legislativa face aos decretos-leis publicados no uso de autorização legislativa; (iii) as leis de base ou leis-quadro face aos decretos-leis de desenvolvimento; (iv) as leis orgânicas enquanto leis de valor jurídico reforçado; (v) as leis de valor jurídico reforçado que carecem de aprovação por maioria de 2/3.

5. Os regulamentos administrativos;

6. A jurisprudência: a força jurídica da norma interpretada no caso das decisões intepretativas de rejeição com força geral e obrigatória do Tribunal Constitucional.

7. O costume interno: força jurídica dependente dos termos em que a lei estabelece a sua admissibilidade enquanto fonte de direito. O princípio subjacente ao artigo 3º. do Código Civil. Função integradora residual.

As fontes do direito- Internas e Externas

22 Outubro 2025, 16:00 Ruben Bahamonde Delgado


As fontes do direito- Internas e Externas

As fontes do direito- Internas e Externas

22 Outubro 2025, 14:30 Ruben Bahamonde Delgado


As fontes do direito- Internas e Externas

As fontes do Direito Social

15 Outubro 2025, 19:30 Carlos Neves Almeida


3.6. As fontes de direito

3.6.1. Diferentes acepções de fonte de direito

3.6.2. Classificação das fontes de direito enquanto modo de formação e revelação do direito: as fontes intencionais e as fontes não intencionais.

3.6.3. Enunciado das fontes de direito:

3.6.3.1. O costume

3.6.3.1.1. Noção e elementos: elemento objectivo e elemento subjectivo

3.6.3.1.2. Modalidades: costume contra legem; costume secundum legem; e costume praeter legem;

3.6.3.1.3. Admissibilidade enquanto fonte de direito

3.6.3.2. O direito internacional: o direito internacional geral ou comum e o costume internacional; o direito internacional convencional e as organizações internacionais inter-estaduais ( v.g. OIT) versus as organizações internacionais supra-estaduais ( v.g. UE) vis-à-vis direito internacional convencional originário ou primário e direito internacional derivado; as Convenções da OIT e o direito comunitário europeu; o direito comunitário originário (Tratados constitutivos e modificativos da UE) e o direito comunitário derivado (o regulamento e a directiva). Análise do artigo 288º do Tratado de Funcionamento da União Europeia. O regulamento comunitário enquanto fonte de direito aplicável directamente na ordem jurídica interna dos Estados membros. A directiva comunitária enquanto fonte de direito mediata e imediata quanto às obrigações claras e precisas. A decisão comunitária e a falta de generalidade e abstracção, corolário do conceito de fonte de direito. As recomendações e pareceres e a falta de obrigatoriedade, corolário do conceito de fonte de direito. Análise do artigo 8º da Constituição da República Portuguesa relativo à recepção do direito internacional na ordem jurídica portuguesa.

3.6.3.3. O direito constitucional. A Constituição enquanto lei fundamental suprema e manifestação da autoridade constituinte determinante da conformidade e validade jurídicas das demais fontes de direito que formam a ordem jurídica interna de um Estado.

3.6.3.4. O direito ordinário: os actos legislativos (a lei, o decreto-lei e o decreto legislativo regional). O princípio da tipicidade ou numerus clausus dos actos legislativos. O artigo 112º da Constituição da República Portuguesa. A competência legislativa exclusiva da Assembleia da República: reserva absoluta de competência legislativa e reserva relativa de competência legislativa. As leis de autorização legislativa. A competência legislativa exclusiva do Governo. A competência legislativa concorrencial da Assembleia da República e do Governo. A competência legislativa das Regiões Autónomas. O processo legislativo.

3.6.3.5. Os regulamentos administrativos: actos normativos não legislativos de implementação do direito ordinário emitidos no âmbito do exercício da função administrativa regulamentar do Estado.

3.6.3.6. A jurisprudência: jurisprudência vinculativa. As decisões judiciais do Tribunal Constitucional com força geral e obrigatória passíveis de originar "subnormas": a fixação com carácter geral e obrigatório de interpretação conforme à Constituição (as decisões interpretativas de rejeição com força geral e obrigatória). Os acórdãos de uniformização de jurisprudência do STJ enquanto jurisprudência uniforme não vinculativa face à independência dos tribunais.

Âmbito, enquadramento e autonomia do Direito Social

15 Outubro 2025, 18:00 Carlos Neves Almeida


3.5. Âmbito do Direito Social e respectivo enquadramento. O Direito Social como um ramo não autónomo que integra normas formalmente inseridas noutros ramos do direito

3.5.1. O Direito Social e o Direito Constitucional

3.5.2. O Direito Social e o Direito Internacional

3.5.3. O Direito Social e o Direito Civil da Família

3.5.4. O Direito Social e o Direito do Trabalho

3.5.5. O Direito Social e o Direito Administrativo da Segurança Social.