Sumários
Fontes do Direito do Trabalho (continuação)
4 Outubro 2024, 13:00 • Carlos Neves Almeida
Continuação do estudo das fontes do DT:
1. A hierarquia das fontes de DT: disposição hierárquica das fontes do DT: (i) o direito comunitário europeu originário; (ii) a constituição; (iii) o direito internacional convencional não europeu; o direito europeu derivado e o primado do direito europeu; (iv) o direito ordinário e os actos legislativos de valor jurídico reforçado ou superior (as leis orgânicas, as leis cuja aprovação carece de maioria qualificada de 2/3, as leis de base e os decretos-leis de desenvolvimento); (v) os regulamentos administrativos (IRCs não negociais: portarias de extensão e portarias de condições de trabalho) e os demais IRCs; (vi) os regulamentos internos; (vii) o costume (usos laborais). Exemplos práticos à luz do CT O costume interno e o costume internacional e o artº. 8º, nº 1, da CRP; (viii) posicionamento hierárquico da jurisprudência enquanto norma interpretativa com força geral e obrigatória.
2. A excepção à hierarquia normal das fontes: o princípio do favor laboratoris: (i) seus pressupostos; (ii) os imperativos absolutos e os imperativos limitatitivos: exemplos práticos;
Fontes do Direito do Trabalho (continuação)
1 Outubro 2024, 13:00 • Carlos Neves Almeida
Continuação do estudo das fontes do DT: (i) a jurisprudência: eficácia inter partes vs decisões judiciais com força geral e obrigatória: o Tribunal Constitucional como legislador negativo e as decisões interpretativas de rejeição do Tribunal Constitucional; os acórdão de uniformização de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (STJ); (ii) os regulamentos internos: (a) objecto: organização e disciplina; (b) exercício do poder regulamentar: dever de consulta das estruturas representativas de trabalhadores e entrada em vigor após afixação na Empresa; (iii) os usos laborais: (a) elementos (objectivo e subjectivo) do costume; (b) modalidades de costume: contra legem, secundum legem e praeter legem; (c) admissibilidade do costume (usos laborais) como fonte de direito à luz do artº. 3º, nº 2, do Código Civil (CC) e do artº. 1º do Código do Trabalho (CT); (d) a função residual e meramente integradora dos usos laborais.
Fontes do Direito do Trabalho (continuação)
30 Setembro 2024, 13:00 • Carlos Neves Almeida
Os IRCs
negociais: a) as convenções colectivas de trabalho: contrato colectivo de
trabalho (CCT), acordo colectivo de trabalho (ACT) e acordo de empresa (AE); b)
o acordo de adesão; c) a decisão arbitral em processo de arbitragem voluntária.
Concorrência e regras de prevalência entre IRCs. O princípio da intervenção
mínima do Estado na definição das relações colectivas de trabalho (revisitado).
Introdução: das fontes do Direito do Trabalho (DT): continuação do seu enunciado e caracterização.
27 Setembro 2024, 13:00 • Carlos Neves Almeida
A competência legislativa do Governo: competência legislativa exclusiva e competência legislativa concorrencial. O exercício da competência legislativa pelas Regiões Autónomas. O processo legislativo na Assembleia da República: suas fases: (a) iniciativa legislativa; (b) discussão e consulta pública;(c) discussão/debate e votação: na generalidade, na especialidade e votação final global; (d) promulgação e veto; a fiscalização preventiva da constitucionalidade; (e) publicação; (f) vacatio legis e vigência. Os instrumentos de regulamentação colectiva (IRCs). Os IRCs não negociais: a) decisão arbitral em processo de arbitragem obrigatória ou necessária; b) portaria de extensão; c) portaria de condições de trabalho. O princípio da intervenção mínima do Estado na definição das relações colectivas de trabalho.
Introdução: as fontes do Direito do Trabalho (cont.)
24 Setembro 2024, 13:00 • Carlos Neves Almeida
O artº. 8º da Constituição da República Portuguesa (CRP): a recepção do direito internacional na ordem jurídica portuguesa. Aplicação do regime do artº. 8º da CRP às fontes internacionais do Direito do Trabalho. O direito interno e a Constituição da República Portuguesa (CRP) enquanto fonte de DT. Os direitos do trabalhador com consagração constitucional; o direito interno ordinário: os actos legislativos e o artº. 112º da CRP: a lei, o decreto-lei e o decreto legislativo regional. A competência legislativa da Assembleia da República: reserva absoluta de competência legislativa e reserva relativa de competência legislativa.