Sumários

Conclusão do estudo das fontes de Direito do Trabalho. A relação jurídica de trabalho.

3 Outubro 2025, 09:30 Carlos Neves Almeida


A) Conclusão do estudo das fontes do DT:

II. A hierarquia das fontes de DT: disposição hierárquica das fontes do DT: (i) o direito comunitário europeu originário; (ii) a constituição; (iii) o direito internacional convencional não europeu; o direito europeu derivado e o primado do direito europeu; (iv) o direito ordinário e os actos legislativos de valor jurídico reforçado ou superior (as leis orgânicas, as leis cuja aprovação carece de maioria qualificada de 2/3, as leis de base e os decretos-leis de desenvolvimento); (v) os regulamentos administrativos (IRCs não negociais: portarias de extensão e portarias de condições de trabalho) e os demais IRCs; (vi) os regulamentos internos; (vii) o costume (usos laborais). Exemplos práticos à luz do CT O costume interno e o costume internacional e o artº. 8º, nº 1, da CRP; (viii) posicionamento hierárquico da jurisprudência enquanto norma interpretativa com força geral e obrigatória.

III. A hierarquia das fontes de DT. A excepção à hierarquia normal das fontes: o princípio do favor laboratoris: (i) seus pressupostos; (ii) os imperativos absolutos e os imperativos limitatitivos: exemplos práticos; (iii) o artº. 3º do CT.

B) A relação individual de trabalho

I. Elementos da relação individual de trabalho: análise dos elementos da relação individual de trabalho:

1. Os sujeitos (empregador/trabalhador);

2. O objecto (imediato e mediato);

3. O facto jurídico;

4. A garantia. Formas de efectivação da garantia: (i) responsabilidade disciplinar; (ii) responsabilidade contravencional; (iii) responsabilidade penal; e (iv) responsabilidade civil.

II. Relação individual de trabalho: dos elementos e características do contrato de trabalho enquanto facto jurídico: noção e seus elementos (elementos essenciais):

1.2. Elementos do contrato de trabalho:

1.2.1. O objecto (actividade);

1.2.2. Os sujeitos. Capacidade jurídica. Conceitos de personalidade jurídica e capacidade jurídica de gozo e de exercício. A capacidade jurídica de gozo e de exercício pelos menores no direito ao trabalho;

1.2.3. A retribuição. A falta de previsão do acordo sobre a montante da retribuição. Mecanismos legais de suprimento;

1.2.4. A subordinação jurídica e a autonomia técnica.

2.  Características do contrato de trabalho e desvios:

2.1. Contrato pessoal. Excepções à natureza pessoal do contrato de trabalho: (i) contrato de trabalho temporário; (ii) cedência ocasional de trabalhador; (iii) contrato de trabalho com pluralidade de empregadores; (iv) transmissão de estabelecimento;

2.2. Contrato oneroso;

Fontes do Direito do Trabalho (continuação)

2 Outubro 2025, 13:00 Carlos Neves Almeida


Continuação do estudo das fontes do DT:

I. Os instrumentos de regulamentação colectiva (IRCs). Os IRCs não negociais: a) decisão arbitral em processo de arbitragem obrigatória ou necessária; b) portaria de extensão; c) portaria de condições de trabalho. Os IRCs negociais: a) as convenções colectivas de trabalho: contrato colectivo de trabalho (CCT), acordo colectivo de trabalho (ACT) e acordo de empresa (AE); b) o acordo de adesão; c) a decisão arbitral em processo de arbitragem voluntária. Concorrência e regras de prevalência entre IRCs. O princípio da intervenção mínima do Estado na definição das relações colectivas de trabalho. (i) a jurisprudência: eficácia inter partes vs decisões judiciais com força geral e obrigatória: o Tribunal Constitucional como legislador negativo e as decisões interpretativas de rejeição do Tribunal Constitucional; os acórdão de uniformização de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (STJ); (ii) os regulamentos internos: (a) objecto: organização e disciplina; (b) exercício do poder regulamentar: dever de consulta das estruturas representativas de trabalhadores e entrada em vigor após afixação na Empresa; (iii) os usos laborais: (a) elementos (objectivo e subjectivo) do costume; (b) modalidades de costume: contra legemsecundum legem e praeter legem; (c) admissibilidade do costume (usos laborais) como fonte de direito à luz do artº. 3º, nº 2, do Código Civil (CC) e do artº. 1º do Código do Trabalho (CT); (d) a função residual e meramente integradora dos usos laborais.

Fontes do Direito do Trabalho (continuação)

29 Setembro 2025, 13:00 Carlos Neves Almeida


Continuação do estudo das fontes do DT:

I. O direito interno ordinário: os actos legislativos e o artº. 112º da CRP: a lei, o decreto-lei e o decreto legislativo regional. A competência legislativa da Assembleia da República: reserva absoluta de competência legislativa e reserva relativa de competência legislativa. As leis de autorização legislativa. A competência legislativa do Governo: competência legislativa exclusiva e competência legislativa concorrencial. O exercício da competência legislativa pelas Regiões Autónomas. O processo legislativo na Assembleia da República: suas fases: (a) iniciativa legislativa; (b) discussão e consulta pública;(c) discussão/debate e votação: na generalidade, na especialidade e votação final global; (d) promulgação e veto; a fiscalização preventiva da constitucionalidade; (e) publicação; (f) vacatio legis e vigência. 

Introdução: das fontes do Direito do Trabalho (continuação)

25 Setembro 2025, 13:00 Carlos Neves Almeida


O direito interno e a Constituição da República Portuguesa (CRP) enquanto fonte de DT. Os direitos do trabalhador com consagração constitucional.

Introdução: das fontes do Direito do Trabalho (DT)

23 Setembro 2025, 13:00 Carlos Neves Almeida


2. Acepções de Fontes de Direito. O conceito e características da norma jurídica: generalidade, abstracção e obrigatoriedade. A estrutura da norma jurídica: previsão e estatuição. Exemplos práticos.

2.1. Classificação e enunciado das fontes de Direito do Trabalho (DT). Fontes intencionais e não intencionais. Fontes heterónomas e fontes autónomas. Fontes internas e fontes internacionais. O direito internacional público: as convenções e recomendações da OIT. O direito comunitário europeu originário ou primário (os tratados constitutivos e modificativos da UE) e o direito comunitário europeu derivado (Regulamentos, Directivas, Recomendações ou Pareceres e Decisões da UE). O art. 288º do Tratado de Funcionamento da UE (TUE) e o artº. 8º da Constituição da República Portuguesa (CRP): a recepção do direito internacional na ordem jurídica portuguesa. Aplicação do regime do artº. 8º da CRP às fontes internacionais do Direito do Trabalho.