Sumários
Conclusão do estudo das fontes de Direito do Trabalho. A relação jurídica de trabalho.
3 Outubro 2025, 09:30 • Carlos Neves Almeida
A) Conclusão do estudo das fontes do DT:
II. A hierarquia das fontes de DT: disposição hierárquica das fontes do DT: (i) o direito comunitário europeu originário; (ii) a constituição; (iii) o direito internacional convencional não europeu; o direito europeu derivado e o primado do direito europeu; (iv) o direito ordinário e os actos legislativos de valor jurídico reforçado ou superior (as leis orgânicas, as leis cuja aprovação carece de maioria qualificada de 2/3, as leis de base e os decretos-leis de desenvolvimento); (v) os regulamentos administrativos (IRCs não negociais: portarias de extensão e portarias de condições de trabalho) e os demais IRCs; (vi) os regulamentos internos; (vii) o costume (usos laborais). Exemplos práticos à luz do CT O costume interno e o costume internacional e o artº. 8º, nº 1, da CRP; (viii) posicionamento hierárquico da jurisprudência enquanto norma interpretativa com força geral e obrigatória.
III. A hierarquia das fontes de DT. A excepção à hierarquia normal das
fontes: o princípio do favor laboratoris: (i) seus pressupostos; (ii) os
imperativos absolutos e os imperativos limitatitivos: exemplos práticos; (iii)
o artº. 3º do CT.
B) A relação individual de trabalho
I.
Elementos da relação individual de trabalho: análise dos elementos da relação
individual de trabalho:
1. Os
sujeitos (empregador/trabalhador);
2. O objecto
(imediato e mediato);
3. O facto
jurídico;
4. A
garantia. Formas de efectivação da garantia: (i) responsabilidade disciplinar;
(ii) responsabilidade contravencional; (iii) responsabilidade penal; e (iv)
responsabilidade civil.
II. Relação individual de trabalho: dos elementos e características do contrato de trabalho enquanto facto jurídico: noção e seus elementos (elementos essenciais):
1.2.
Elementos do contrato de trabalho:
1.2.1. O
objecto (actividade);
1.2.2. Os
sujeitos. Capacidade jurídica. Conceitos de personalidade jurídica e capacidade
jurídica de gozo e de exercício. A capacidade jurídica de gozo e de exercício
pelos menores no direito ao trabalho;
1.2.3. A
retribuição. A falta de previsão do acordo sobre a montante da retribuição.
Mecanismos legais de suprimento;
1.2.4. A
subordinação jurídica e a autonomia técnica.
2.1. Contrato pessoal. Excepções à natureza pessoal do contrato de trabalho:
(i) contrato de trabalho temporário; (ii) cedência ocasional de trabalhador;
(iii) contrato de trabalho com pluralidade de empregadores; (iv) transmissão de
estabelecimento;
2.2. Contrato oneroso;
Fontes do Direito do Trabalho (continuação)
2 Outubro 2025, 13:00 • Carlos Neves Almeida
Continuação do estudo das fontes do DT:
I. Os instrumentos de regulamentação colectiva (IRCs). Os IRCs não
negociais: a) decisão arbitral em processo de arbitragem obrigatória ou
necessária; b) portaria de extensão; c) portaria de condições de trabalho. Os
IRCs negociais: a) as convenções colectivas de trabalho: contrato colectivo de
trabalho (CCT), acordo colectivo de trabalho (ACT) e acordo de empresa (AE); b)
o acordo de adesão; c) a decisão arbitral em processo de arbitragem voluntária.
Concorrência e regras de prevalência entre IRCs. O princípio da intervenção
mínima do Estado na definição das relações colectivas de trabalho. (i) a
jurisprudência: eficácia inter partes vs decisões judiciais
com força geral e obrigatória: o Tribunal Constitucional como legislador
negativo e as decisões interpretativas de rejeição do Tribunal Constitucional;
os acórdão de uniformização de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça
(STJ); (ii) os regulamentos internos: (a) objecto: organização e disciplina;
(b) exercício do poder regulamentar: dever de consulta das estruturas
representativas de trabalhadores e entrada em vigor após afixação na Empresa;
(iii) os usos laborais: (a) elementos (objectivo e subjectivo) do costume; (b)
modalidades de costume: contra legem, secundum legem e praeter
legem; (c) admissibilidade do costume (usos laborais) como fonte de direito
à luz do artº. 3º, nº 2, do Código Civil (CC) e do artº. 1º do Código do
Trabalho (CT); (d) a função residual e meramente integradora dos usos laborais.
Fontes do Direito do Trabalho (continuação)
29 Setembro 2025, 13:00 • Carlos Neves Almeida
Continuação do estudo das fontes do DT:
I. O direito interno ordinário: os actos legislativos e o artº. 112º da CRP: a lei, o decreto-lei e o decreto legislativo regional. A competência legislativa da Assembleia da República: reserva absoluta de competência legislativa e reserva relativa de competência legislativa. As leis de autorização legislativa. A competência legislativa do Governo: competência legislativa exclusiva e competência legislativa concorrencial. O exercício da competência legislativa pelas Regiões Autónomas. O processo legislativo na Assembleia da República: suas fases: (a) iniciativa legislativa; (b) discussão e consulta pública;(c) discussão/debate e votação: na generalidade, na especialidade e votação final global; (d) promulgação e veto; a fiscalização preventiva da constitucionalidade; (e) publicação; (f) vacatio legis e vigência.Introdução: das fontes do Direito do Trabalho (continuação)
25 Setembro 2025, 13:00 • Carlos Neves Almeida
O direito interno e a Constituição da República Portuguesa (CRP) enquanto fonte de DT. Os direitos do trabalhador com consagração constitucional.
Introdução: das fontes do Direito do Trabalho (DT)
23 Setembro 2025, 13:00 • Carlos Neves Almeida
2. Acepções de Fontes de Direito. O conceito e características da norma jurídica: generalidade, abstracção e obrigatoriedade. A estrutura da norma jurídica: previsão e estatuição. Exemplos práticos.
2.1. Classificação e enunciado das fontes de Direito do Trabalho (DT). Fontes intencionais e não intencionais. Fontes heterónomas e fontes autónomas. Fontes internas e fontes internacionais. O direito internacional público: as convenções e recomendações da OIT. O direito comunitário europeu originário ou primário (os tratados constitutivos e modificativos da UE) e o direito comunitário europeu derivado (Regulamentos, Directivas, Recomendações ou Pareceres e Decisões da UE). O art. 288º do Tratado de Funcionamento da UE (TUE) e o artº. 8º da Constituição da República Portuguesa (CRP): a recepção do direito internacional na ordem jurídica portuguesa. Aplicação do regime do artº. 8º da CRP às fontes internacionais do Direito do Trabalho.